Em 6 de abril de 2026 entrou em vigor a Lei 15.377/2026, que alterou a CLT para tratar de prevenção de câncer e vacinação no ambiente de trabalho. Ela acrescentou o art. 169-A e o §3º do art. 473, e a leitura apressada de quem só viu a manchete foi: "criaram uma folga nova".
Não criaram. O direito de faltar para fazer exame preventivo já existia. O que a lei criou foi uma obrigação nova para a empresa, e ela é de natureza diferente: informar formalmente que esse direito existe, e guardar a prova de que informou. É uma exigência documental, não de benefício. E é exatamente por isso que ela está pegando empresas que acham que estão em dia.
O que a Lei 15.377/2026 acrescentou à CLT
São dois dispositivos, com funções distintas. O §3º do art. 473 trata do direito do trabalhador: ausentar-se por até três dias, a cada doze meses, para realizar exames preventivos, sem prejuízo da remuneração. O art. 169-A trata do dever da empresa: informar sobre esse direito, divulgar campanhas de saúde e orientar sobre acesso aos serviços de diagnóstico.
A lei foi publicada no Diário Oficial da União em 6 de abril de 2026 e entrou em vigor na data da publicação, sem prazo de adaptação. Não há período de tolerância nem faixa de dispensa por porte: a obrigação vale para toda empresa que tenha ao menos um empregado contratado sob o regime da CLT, de qualquer setor e grau de risco.
As três obrigações que caíram no colo da empresa
O art. 169-A pode ser lido como três deveres encadeados, e falhar em qualquer um deles caracteriza descumprimento:
- Informar formalmente. Comunicar todos os trabalhadores sobre o direito à ausência para exames preventivos, em local visível e por canal que deixe registro.
- Promover ações de saúde. Disponibilizar informação sobre as campanhas oficiais de vacinação, sobre o HPV e sobre os cânceres de mama, colo do útero e próstata, conforme as orientações do Ministério da Saúde, além de orientar sobre o acesso a serviços de diagnóstico.
- Comprovar na fiscalização. Manter registro das comunicações e das ações realizadas, com data e alcance, disponível para apresentação em auditoria.
Repare que o terceiro não é um acessório dos dois primeiros: ele é o que dá existência jurídica a eles. Uma comunicação que aconteceu mas não foi registrada, do ponto de vista de uma fiscalização, é uma comunicação que não aconteceu.
O direito do trabalhador, em detalhe
Boa parte das dúvidas de RH e departamento pessoal se concentra no funcionamento prático da ausência, então vale detalhar:
- São até três dias no total dentro de cada período de doze meses de trabalho. Não são três dias por exame, nem três dias por doença.
- Os dias não precisam ser consecutivos: podem ser usados separadamente ao longo do período.
- A ausência é sem prejuízo da remuneração, e não gera perda de benefícios.
- A CLT exige comprovação, mas não define um formato único. A empresa pode aceitar atestado de comparecimento, documento do serviço de saúde ou equivalente que identifique o atendimento e o período.
- O direito alcança todo empregado CLT, sem carência de tempo de casa, inclusive no período de experiência.
Por que “a gente comunicou” não é defesa
Em uma fiscalização do trabalho, o auditor não pergunta se a empresa comunicou. Ele pede que a empresa demonstre que comunicou, com data e alcance. É uma diferença sutil na conversa e decisiva no resultado.
O art. 169-A está no Capítulo V do Título II da CLT, que trata de segurança e medicina do trabalho. A penalidade segue a regra geral do art. 201 da CLT: multa calculada em múltiplos do valor de referência, aplicada por infração e graduada conforme o porte da empresa e o grau de risco da atividade. Em ordem de grandeza, as multas relacionadas ao art. 169-A vão de cerca de R$ 415,87 a R$ 4.160,89, e o descumprimento do art. 473 pode somar aproximadamente R$ 416,18. São valores de referência, sujeitos a atualização e à graduação do auditor.
Na prática, o que separa uma orientação de uma autuação costuma ser um ponto só: a empresa conseguir abrir uma pasta e mostrar o documento na hora. Sem papel, a versão da empresa é apenas uma versão.
O que precisa estar arquivado
A prova da conformidade não é um documento único, e sim um conjunto. O mínimo defensável inclui:
- O comunicado interno enviado, com data e comprovante de envio: print do e-mail com a lista de destinatários, relatório do aplicativo de gestão ou lista assinada de recebimento em mão.
- A declaração de ciência assinada por cada empregado. É a peça de maior peso probatório do conjunto, porque registra nominalmente quem foi informado e quando.
- Registro fotográfico dos cartazes fixados, mostrando o local, com data.
- Evidência das campanhas de saúde divulgadas ao longo do ano, com o material e o canal utilizado.
- Registro das ausências concedidas, com o comprovante de comparecimento apresentado pelo empregado.
Uma observação de LGPD que costuma passar batido: guarde o comprovante de comparecimento, nunca o resultado do exame. A empresa precisa saber que o empregado compareceu, não o que o exame apontou. Resultado de exame é dado pessoal sensível de saúde, e retê-lo sem necessidade cria um passivo novo enquanto você resolve o antigo.
O ponto cego: quem foi admitido depois
O erro mais frequente não é deixar de comunicar. É comunicar uma vez, no mês em que a lei virou assunto, e parar. Seis meses depois a empresa contratou trinta pessoas, e nenhuma delas recebeu o comunicado nem assinou declaração alguma.
Em uma auditoria, é exatamente por aí que a autuação começa, porque é a falha mais fácil de demonstrar: basta cruzar a lista de admissões do período com a pilha de declarações. A correção é simples e barata, desde que seja estrutural: incluir o comunicado e a declaração de ciência no pacote de documentos da integração, assinados no ato da contratação, junto com os demais.
Onde isso encosta no PGR e no PCMSO
A Lei 15.377 não é um programa de segurança do trabalho, e tratá-la como tema isolado de comunicação interna é o que faz muita empresa resolver duas vezes o mesmo problema. As campanhas de prevenção que o art. 169-A exige conversam diretamente com as ações de promoção da saúde que o PCMSO já prevê, e o calendário dessas campanhas pode ser o mesmo que sustenta a SIPAT.
Da mesma forma, o controle documental exigido aqui é o mesmo tipo de controle que o GRO/PGR já demanda: evidência com data, alcance e responsável. Empresa que já tem essa disciplina para os demais riscos absorve a Lei 15.377 sem esforço adicional relevante. Empresa que não tem descobre, por essa porta, que o problema é maior do que a lei nova.
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